Entenda como funcionará o setor judiciário nessa nova realidade virtual e quais são as incongruências da Justiça que ainda precisam ser revistas antes do lançamento desse universo.
O metaverso tem sido um grande assunto nos últimos meses, em especial pela vertente econômica e tecnológica. Nele, a realidade e os ambientes virtuais se fundem e criam um universo de infinitas possibilidades. É de se notar, no entanto, que a criação de um novo universo não é tão simples quanto a produção de um videogame: é preciso refletir o que isso significa e como essas transformações podem impactar a vida dos usuários dentro desse mundo phygital, principalmente em relação às leis e ao direito de Justiça do consumidor.
Fica nítido que o objetivo do metaverso vai além do entretenimento casual: existem compras, experiências e até viagens dentro desse novo universo, e, assim como na vida fora das telas, o metaverso também é passível de situações e problemas que tangenciam a esfera jurídica.
E como funciona a aplicação de leis dentro do metaverso?
Aplicação do direito a nível virtual e cibernético
Evidentemente, se o metaverso representa mudanças, elas devem ser acompanhadas e debatidas para que essa nova era digital não se transforme em uma “terra de ninguém”. Contudo, o debate não é simples, uma vez que não é fácil traçar uma linha que separa o direito do dito “mundo real” e do “mundo digital”. Na verdade, muito já foi discutido e pouco foi decidido.
Um dos principais debates gira em torno do CDC (Código de Defesa do Consumidor), mais precisamente no art. 49, comumente conhecido como “direito de arrependimento”. No CDC, é assegurado que o consumidor tem sete dias para se arrepender da compra de um produto do qual não teve contato, ou seja, via e-commerce, por exemplo.
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Esse direito, dessa forma, também deve se transportar ao metaverso, mas por si só traz um aspecto confuso. Afinal, em uma situação onde o usuário decide utilizar um dispositivo de realidade aumentada para experimentar uma roupa de um shopping virtual, por exemplo, ou mesmo experimentar a usabilidade de um eletrônico e decidir comprá-lo, através do metaverso. Nesse caso, deve-se aplicar o “Direito de arrependimento”, uma vez que consumidor já “experimentou” e até “manuseou” aquele produto?
Antes do lançamento, há de se estabelecer a área jurídica
Muitos especialistas e estudantes de pós-graduação de direito argumentam que, no caso do “direito de arrependimento”, mesmo que a pessoa tenha contato com o produto virtualmente, isso não configura a mesma sensação do mundo real. Mas esse sentimento ainda não é um consenso, pois há outros especialistas que defendem que o simples fato de interagir, mesmo que de forma virtual, já é o suficiente para que o cliente forme uma opinião sobre o produto.
Outro ponto de grande discussão é o “direito de propriedade no mundo virtual”. Aqui, do lado de fora, quando uma pessoa compra um livro, um quadro ou uma roupa, aquele objeto é propriedade daquele consumidor. Já dentro do metaverso a história é um pouco diferente: algumas decisões do judiciário consideram que os objetos adquiridos para o seu avatar são limitados apenas à conta a qual pertencem e, portanto, como parte inseparável do software. Se por um acaso houver a descontinuidade daquele serviço, as pessoas que possuíam aquele objeto virtual não têm direito algum sobre reembolso do objeto perdido.
No entanto, houve outras decisões em que os juízes consideraram os objetos como bens não fungíveis (NFTs), o que torna sua propriedade transcendente à conta e ao software. Sendo assim, no caso de banimento da conta do usuário, o mesmo pode reaver todos os itens comprados em uma nova conta e transferi-los da maneira que lhe aprouver.
Esforços de proteção de dados
Outro ponto importante a ser considerado é que o Brasil já possui leis ativas para assegurar a proteção de dados dos usuários, assunto que já está sendo debatido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e que, em breve, resultará em alterações na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), muito provavelmente com um artigo exclusivo para ações dentro do metaverso.